segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 9° - Acessibilidade


1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros, a:
1. Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho;
2. Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência;
2. Os Estados Partes deverão também tomar medidas apropriadas para:
1. Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de padrões e diretrizes mínimos para a acessibilidade dos serviços e instalações abertos ou propiciados ao público;
2. Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ou propiciados ao público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência;
3. Propiciar, a todas as pessoas envolvidas, uma capacitação sobre as questões de acessibilidade enfrentadas por pessoas com deficiência;
4. Dotar, os edifícios e outras instalações abertas ao público, de sinalização em braile e em formatos de fácil leitura e compreensão;
5. Oferecer formas de atendimento pessoal ou assistido por animal e formas intermediárias, incluindo guias, leitores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público;
6. Promover outras formas apropriadas de atendimento e apoio a pessoas com deficiência, a fim de assegurar-lhes seu acesso a informações;
7. Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à internet;
8. Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação em fase inicial, a fim de que estes sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a um custo mínimo.
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Grande abraço!

domingo, 28 de fevereiro de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 8° - Conscientização


1. Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
1. Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência;
2. Combater estereótipos, preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive os baseados em sexo e idade, em todas as áreas da vida;
3. Promover a consciência sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2. As medidas para esse fim incluem:
1. Dar início e continuação a efetivas campanhas públicas de conscientização, destinadas a:
1. Cultivar a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
2. Fomentar uma percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
3. Promover o reconhecimento dos méritos, habilidades e capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
2. Fomentar em todos os níveis do sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
3. Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção;
4. Promover programas de conscientização a respeito das pessoas com deficiência e de seus direitos.
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Grande abraço!

                                                                    

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 7°- Crianças com Deficiência


1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o que for melhor para elas deverá receber consideração primordial.
3. Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam realizar tal direito.
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Grande abraço!

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 6° - Mulheres com Deficiência


1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e, portanto, deverão tomar medidas para assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção.
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Grande abraço!

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Antenados


Com o advento da internet, maravilha do mundo moderno, todos podem estar conectados, informados e principalmente trocando experiências.
Acho bastante interessante, que outros deficientes físicos, assim como eu, mantem-se conectados, antenados sobre os seus direitos, isso é muito importante, ter o conhecimento.
O número de deficientes no Brasil é grande, antenados, há troca e soma de forças!

Grande abraço!

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 5° - Igualdade e não-discriminação


1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2. Os Estados Partes deverão proibir qualquer discriminação por motivo de deficiência e garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes deverão adotar todos os passos necessários para assegurar que a adaptação razoável seja provida.
4. Nos termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcança a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não deverão ser consideradas discriminatórias.
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Grande abraço!