sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Encerramento \ Feliz 2017!



Queridos amigos, leitores que visitam a página em busca de informações, com muitas formas e cores, com arte, acredito ser mais fácil tratar assunto tão delicado, a deficiência física.
Nós, deficientes físicos vivemos problemas cotidianos, a inacessibilidade, a falta de oportunidades (trabalho) e muitas vezes agressões, falta respeito com a pessoa com deficiência.
O ano de 2016 termina, com muito trabalho, lutas, superações e muitas barreiras difíceis, vencidas e conquistadas.
Quero agradecer ao apoio ao meu trabalho, fico feliz em vê-lo crescer, as pessoas que interagi e aprendi inúmeras coisas, vida é constante aprendizagem.
Ao meu ótimo estado de saúde, onde atualmente faço fisioterapia no IBRM - Instituto Brasileiro de Reeducação Motora, abraço especial a equipe.

Muita saúde e paz, feliz 2017!

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Minha Visão Equivocada Sobre a Fisioterapia


Lá atrás, antes de 2008, quando fiquei deficiente físico, com 38 anos, eu sempre fui um cara que praticava exercícios, malhava, pratiquei Taekwondo e era ciclista.Sempre pensei que fazer exercícios, faz bem a saúde e proporciona um corpo bacana.
Tinha  uma visão erronêa, que a fisioterapia, fosse ginástica para idosos, ledo engano, desconhecia a importância do trabalho desenvolvido pelos fisioterapeutas.
Desconhecia a profissão que tem o trabalho de reabilitar a pessoa, com algum problema físico.
Acredito que o trabalho da fisioterapia tem como foco, reabilitar e possibilitar o retorno da vida do deficiente ao seu cotidiano diário.
Parabéns aos fisioterapeutas, grande abraço especial a Ludmila Benedeto, Rackel Monte e Rosineli Maria de Jesus, minha atual fisioterapeuta, onde me trato no IBRM.

Grande abraço a todos! 

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Doação ao IBRM- Instituto Brasileiro de Reeducação Motora


O IBRM- Instituto Brasileiro de Reeducação Motora, tradicional centro de reabilitação, é localizado no bairro do Andaraí, na cidade do Rio de Janeiro.
O Instituto com mais de 50 anos, é reconhecido nas esferas federal, estadual e municipal como de utilidade pública, é uma instituição filantrópica. 
Quando comecei a tratar-me no instituto em Junho, me prepuseram se eu poderia fazer doações mensais a instituição, foi um valor módico pela qualidade do tratamento, humanizado e diferenciado.
Eu infelizmente não posso doar em dinheiro, devido a grandes gastos que tenho também com saúde.Mas posso doar com trabalho, antes de começar o tratamento no IBRM, já divulgava a instituição pela excelência nos tratamentos.





Forte abraço a todos!

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Seriedade e Compromisso Social


Caros leitores e amigos, depois do decorrer desses mais de 5 anos de trabalho vejo parte do meu objetivo cumprido, minha contribuição e compromisso social na página, informando outros deficientes físicos.
O trabalho é beneficente, somente faço postagens de instituições públicas, de notório conhecimento de todos pela excelência em tratamentos, como a Rede Sarah de hospitais, as unidades da AACD, a ABBR, entre outras instituições, também em defesa de direitos.
Importante ressaltar que não recebo nenhum recurso de nenhuma instituição e Donantonio de la Mano, não há os chatos anúncios, que fazem poluição visual na página de arte e informações.

Grande abraço a todos!

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Donantonio de la Mano - Divulgação do Trabalho Desenvolvido pelas APAES


Caros leitores e amigos, quando criei o grupo Donantonio de la Mano - APAES, minha intenção é buscar interação e agregar profissionais da área de saúde, instituições, deficientes físicos, motores, como eu, sensoriais ou cognitivos e artistas, que sempre animam e trazem suas cores e arte, mais vida e sensibilidade ao grupo.
Muitos membros do grupo são unidades da APAE, Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, que reúnem mais de 2 mil espalhadas de norte ao sul do Brasil, desenvolvendo exemplar trabalho de educação para alunos com déficit cognitivo.Sendo assim, conclui que seria interessante focar o grupo nos trabalhos desenvolvidos pelas APAES, sou o moderador do grupo, para que haja total controle e organização, postagens dos trabalhos das APAES, serão sempre aprovados.
Participem, Donantonio de la Mano - Apaes.

Grande abraço a todos!

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Encerramento dos Jogos Paralímpicos Rio 2016


O encerramento das Paralimpíadas Rio 2016 foi um espetáculo, li através da imprensa, infelizmente não tive a oportunidade de ir.
Os brasileiros superaram  marcas relevantes e quebraram recordes históricos nos Jogos Paralímpicos Rio 2016. O destaque ficou por conta do total de medalhas conquistadas, 72, o maior número do país em todas as edições, superando, a marca anterior de 47, que havia sido conquistada em Pequim (2008).
Já em comparação com os Jogos de Londres (2012), o crescimento no número total de medalhas foi mais expressivo.
Nesta edição Rio 2016, ficamos em 8°lugar no quadro de medalhas, demos um show, espetacular participação.
Parabéns a todos os atletas, não só os medalhistas, mas pelo espírito esportivo e suas participações.
Acessem o Comitê Paralímpico Brasileiro, onde há belas imagens e informações sobre os jogos.



Grande abraço a todos!

domingo, 11 de setembro de 2016

Parque Olímpico - Estação BRT Fechada


Caros leitores e amigos, hoje estive no Parque Olímpico, encantador, os desenhos das arenas são bastante belos.Particularmente fui assistir jogos de basquete sentado CanadáxAustrália e ArgéliaxAlemanha na Arena Olímpica, apesar de ter fácil acesso, com rampas e elevadores(que estavam desligados), para mim não é nada confortável para um deficiente físico ou idoso, o espaço entre as cadeiras é bastante apertado e muito íngreme.
Uma coisa estou sem entender até agora, porque a estação Parque Olímpico do BRT, estava fechada, a mais próxima era a estação Rio 2, causando grande transtorno na saída, com poucos ônibus e taxistas cobrando preços abusivos, sem relógio.
Outro detalhe que merece atenção para quem vai ao parque olímpico, têm poucas opções de comida, muito refrigerante, pipoca, sorvetes, sanduíche bem pequeno por R$15,00 reais, melhor levar o seu lanche de casa! fica a ideia!

Grande abraço!

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Abertura Paralimpíadas Rio 2016


Caros leitores, começaram as Paralimpíadas, foi um belo e emocionante espetáculo, com muitos efeitos e luzes. E teve sua principal missão cumprida, os deficientes físicos podem, são capazes e estão socialmente ativos.
Fiquei muito feliz em ver o Maracanã lotado, com muitos deficientes físicos, assim como eu, pestigiando vencedores!
O esporte alimenta a alma.


A delegação de cada país levava uma peça de quebra cabeças, que por fim formava um coração pulsante, foi um show de efeitos visuais, com a projeção de um nadador atravessando o campo do estádio.
Foram emoções do início ao final da cerimônia, com emocionante execução do hino nacional no piano pelo maestro João Carlos Martins e vaias quando o presidente Michel Temer, tentou falar, logo saiu de cena e muitos fogos de artifício para abafar o som.
Me diverti muito com minha sobrinha, que também amou o espetáculo, quero agradecer publicamente ao Leonardo Matheus Assunção, gerente de controladoria da empresa Rio 2016, que me doou 3 ingressos.



Apesar de ter passado por reforma atualmente para a Copa, o estádio do Maracanã continua de difícil acesso, rampas ingremes.No evento haviam carrinhos para facilitar a locomoção, perfeito, mas na hora da saída tinham poucos e muitos deficientes, fora isso para mim foi tudo muito bacana!
Parabéns ao Comitê Paralímpico Brasileiro, a toda organização do evento e sobre tudo aos voluntários.



Grande abraço a todos!

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Venda de Ingressos Paralimpíadas Rio 2016


Amigos leitores, próximo dia 7 começam as Paralimpíadas e têm ingressos para diversas modalidades com preços bastante acessíveis.
Vamos prestigiar também os jogos paralímpicos, lotando as arenas e participar do evento, fazendo da festa um show!
Detalhe importante, acompanhantes de deficientes físicos também tem desconto de 50% na compra do ingresso, grande incentivo, garanta já o seu!
Eu já comprei ingressos para basquete de cadeira de rodas.
Comprem ingressos no site oficial Paralimpíadas Rio 2016.

Grande abraço a todos!

terça-feira, 23 de agosto de 2016

IBDD - Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Endereço

O IBDD - Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência, que desde 1998 busca a inclusão de profissionais com deficiência no mercado de trabalho a partir da parceria com diversas empresas, de diferentes portes e ramos de atuação, com informações e luta por direitos do deficiente físico, o instituto tem novo endereço.
Agora localizado na rua Barão do Flamengo, 32, 7º andar, Flamengo, Rio de Janeiro.

Grande abraço!

domingo, 21 de agosto de 2016

Luta Consciência Cidadania


Em entrevista dia 19, o prefeito da cidade do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, demostrou imensa preocupação em não haver venda de ingressos para as Paralimpíadas.
Preocupação minha também, pois sou deficiente físico, cidadão carioca e vejo de certa forma como descaso em relação ao evento.
Assim como esta sendo grandiosa as Olimpíadas, acredito que as Paralimpíadas será um evento de igual ou maior magnitude, já que a maioria dos atletas têm histórias de superação, venceram barreiras e lutaram para participar.
As Paralimpíadas começam dia 7 de Setembro, um ótimo passeio para quem não conhece o Parque Olímpico.
Com preços mais acessíveis, compre o ingresso diretamente no site oficial, Paralimpíadas Rio 2016.
Vamos lotar as arquibancadas e vibrar!

Grande abraço a todos!

quarta-feira, 13 de julho de 2016

IBRM - Instituto Brasileiro de Reeducação Motora - Nova Fase


Desde anteontem começou uma nova fase na minha vida, em um longo processo de reabilitação que já passaram-se oito anos, com afinco e foco em reabilitar-me ao máximo.
A quase um ano, minha ex-fisioterapeuta, que desenvolveu belo trabalho por mais de cinco anos, deu-me alta, me indicando academia de musculação, nunca estive preparado para tal, não me sinto apto para academia, sou hemiparético, sem alguns movimentos do meu corpo, como mão, punho e tornozelo, com perda de força em todo o lado esquerdo.
A alta foi perfeita, mas mal direcionada, o que eu necessitava era um centro de reabilitação motora, demorei um ano para minha determinação, eu estava fazendo exercícios com as bolas, faixas, aro e ergométrica, praticamente mantendo os ganhos, eu tinha necessidade de aparelhos que não tem em academias, o tratamento é completamente diferenciado, sei disso, pois antes de tornar-me deficiente físico, fiz musculação diversas vezes, fazia um tempo, parava e voltava.
Agora começa uma nova fase na minha vida, comecei o tratamento no IBRM - Instituto Brasileiro de Reeducação Motora, tradicional instituição que pessoalmente não conhecia, mas divulgava através do meu trabalho por ser de notória excelência em reabilitação.
Agora dentro do instituto vejo in loco que realmente há um tratamento humanizado, valorizando o ser humano e a vida!
Leiam mais sobre minha terapia no IBRM

Grande abraço a todos!

quarta-feira, 29 de junho de 2016

1º Centro de Treinamento Paralímpico do Brasil


A ANDEF, Associação Niteroiense dos Deficientes Físicos está localizada na cidade de Niterói no estado do Rio de Janeiro.
A associação é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, com o propósito de desenvolver ações de garantia e promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência física.
Foram dois anos preparando o terreno, levantando prédios e finalmente, no dia 2 de abril de 2002, a sede da Andef foi inaugurada, sendo assim, o 1º Centro de Treinamento Paralímpico do Brasil.
Visitem o site da ANDEF.

Grande abraço!

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Alta Médica


Queridos leitores, amigos e fãs do meu trabalho, pessoas que torcem por mim.Depois de longos 8 anos tomando remédios, Sulfazina e Pirimetamina para tratamento da Neutoploxasmose, tive alta médica.
Meu médico convicto assegurou-me que por meus exámes estarem muito bons por anos, não corro risco de recaída.
Para mim pessoalmente é uma vitória, ter alta médica de uma doença tão grave.
Estou bastante feliz e quero compartilhar com vocês!

Abraços!!!

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Jogos Paralímpicos - Rio 2016


A prática de deficientes físicos fazerem exercícios tem origem pós segunda guerra mundial, quando amputados praticavam esportes.
Realizados pela primeira vez em 1960 em Roma, Itália, é o maior evento esportivo mundial envolvendo pessoas com deficiência física.
O Comitê Paraolímpico Brasileiro -(CPB), assim chamado desde sua fundação, em 1995, trocou de nome para Comitê Paralímpico Brasileiro - (CPB), para alinhar-se mundialmente aos outros países, que já tinham excluído a letra o, eu particularmente não vi propósito, acho até um equívoco, já que a letra O, representa o Olimpo, que dá origem ao nome dos jogos, mas quem sou eu para questionar...
Os jogos serão entre os dias 7 e 18 de Setembro, visitem a página oficial Jogos Paralímpicos Rio 2016.
Caros leitores, visitem e curtam a página do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, no Facebook.
Faltam 118 dias para o início dos jogos!

Grande abraço a todos!

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 50° - Textos Autênticos


Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
Em testemunho disto, os plenipotenciários abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para isto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
Convenção aprovada, juntamente com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.


Grande abraço!

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 48° - Denúncia


Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Doação de Sangue 2016


Queridos leitores, venho novamente ressaltar a grande importância da doação de sangue.Eu antes de trabalhar na divulgação da doação, desconhecia a real necessidade de manter os bancos com estoques regulares.
Há doenças que precisam de sangue para os tratamentos, cirurgias ou acidentes, que pode acontecer com qualquer um.
No álbum Hemocentros Brasileiros, vejam os impedimentos à doação, você encontra também os endereços de todos os hemocentros centralizadores da Federação.
Seja um doador, sangue é vida.

Grande abraço!

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 47° - Emendas


1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no 30° dia depois que o número dos instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda. Subsequentemente, a emenda deverá entrar em vigor .para qualquer Estado Parte no 30° dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente naqueles Estados Partes que a aceitaram.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, deverá entrar em vigor para todos os Estados Partes no 30° dia após o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

terça-feira, 12 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 46° - Restrições


1. As restrições incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção não deverão ser permitidas.
2. As restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!


segunda-feira, 11 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 45° - Entrada em Vigor


1. A presente Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito do 20° instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que formalmente ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido 20° instrumento, a Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

domingo, 10 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 44° - Organizações de Integração Regional


1. "Organização regional de integração" deverá ser entendida como uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Tais organizações deverão declarar, em seus documentos formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas deverão informar, ao depositário, qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" na presente Convenção deverão ser aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional deverá ser computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Tal organização não deverá exercer seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Discurso de Teresa Costa d'Amaral no recebimento da Medalha Pedro Ernesto


Caros leitores, nessa postagem o discurso de Teresa Costa d'Amaral no recebimento da Medalha Pedro Ernesto, na câmara de vereadores da cidade do Rio de Janeiro.
"Receber a Medalha de Mérito Pedro Ernesto me surpreende. Não sou uma pessoa de festa. Faço meu trabalho com paixão e sem pensar em reconhecimento público.Acontece que nesse caminho de luta encontrei o Vereador Alexandre Isquierdo, e ele é uma pessoa excepcional."
Quero agradecer a essa Casa, ao Presidente Jorge Felippe, a cada Vereador em particular e em especial ao Alexandre por me homenagearem com a Medalha Pedro Ernesto. Interpreto essa homenagem como reconhecimento pelos serviços que presto à nossa cidade, e ela me alegra e emociona.
São mais de quarenta anos de dedicação a uma causa. Questão social abandonada, a luta pelos direitos da pessoa com deficiência é solitária, nós nesta sala a conhecemos, entidades de luta, amigos, pais, por ela enfrentamos o mundo. Mas o mundo prefere desconhecê-la.
Criei o IBDD há 17 anos com o propósito de construir uma instituição diferente. Hoje, gostaria de refletir um pouco sobre esse ideal. 
Primeiro princípio: não recebemos verbas públicas, vivemos dos serviços que prestamos para empresas públicas e privadas, com o objetivo de apoiar pessoas com deficiência na construção de seus direitos. Talvez fosse mais fácil ter como fonte de recursos subvenções sociais, mas com isso perderíamos a independência política que temos hoje. E ela é essencial para nossa luta.
E é por acreditarem nessa nossa decisão que Alexandre Cardoso, Jorge Briard, Helena Bomeny , Wagner Victer, Alexandre Isquierdo, e alguns poucos outros “justos”  apóiam essa diferença do IBDD.  Agradeço a eles com uma frase do Tenório, nosso campeão paraolímpico: “Eu enxergava alguma luz. Perdi. Um pouquinho de luz que seja já faz diferença.”
Em segundo lugar, se não estou enganada, somos a única instituição da nossa área volta para a defesa de direitos através da intransigente luta pelo respeito à lei.  Acreditamos na força da Justiça para resgatar direitos, levantamos continuadamente nossa voz para reclamar e exigir dos três podereso respeito à lei e a construção de políticas públicas voltadas para os direitos da pessoa com deficiência. É tão justo o que buscamos. Por isso me emociona muito a frase de uma aluna nossa, após uma semana de curso sobre o que é lutar por seus direitos: “O IBDD fez uma revolução na minha vida.”
Em terceiro, um princípio: acreditamos no direito ao trabalho como parte da cidadania de cada um de nós; procuramos mostrar às empresas que é pela competência, e sempre pela competência, por mais segmentada que ela seja, que pessoas com deficiência devem ser empregadas.  É essa crença que pode transformar o olhar da sociedade, fazendo com que passe a acreditar as pessoas com deficiência.
E é por todos esses anos de luta que posso aqui reafirmar outra vez, mais uma vez somada às vezes sem conta que já repeti em minha vida: por mais difícil que seja nossa luta é impossível aceitar tanto desrespeito, tanta diferença, tanta exclusão.
Agradecer a essa Casa, ao Alexandre, a todos que fizeram e fazem o IBDD comigo, é acreditar no pequeno verso do discurso de Henrique V na peça de Shakespeare: “We few, we happy few, we band of brothers". Nós poucos, felizes, irmãos.

Grande abraço a todos!

Medalha Pedro Ernesto


A medalha Pedro Ernesto é a maior condecoração da cidade do Rio de Janeiro.
A homenagem que lhe dá o nome, é do prefeito que foi um dos maiores governantes da capital do país, no período entre 1931 e 1936.
Ela foi criada para reconhecer alguém que fez algo pelo Rio de Janeiro, sobretudo nas áreas sociais, saúde e educação, marcos na administração de Pedro Ernesto.
Mas algumas medalhas foram agraciadas sem nenhum critério, amigos e políticos indicados, alguns até condenados por crimes, isso ocorreu principalmente nos anos 80 e 90.Tal prática sem critério, inclusive indignou os descendentes de Pedro Ernesto.
Esse ano, em homenagem mais que justa, foi agraciada com a medalha Pedro Ernesto, Teresa Costa d'Amaral, pelo trabalho desenvolvido como superintendente do IBDD - Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência, ONG que trabalha em defesa dos direitos do deficiente físico, incentiva o esporte e a educação e tem como foco principal a inserção através do trabalho.
Parabéns a toda equipe do instituto, somos todos vencedores!
Na próxima postagem o discurso de Teresa Costa d'Amaral na câmara de vereadores.

Grande abraço a todos!

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 43° - Consentimento em Comprometer-se


A presente Convenção deverá ser submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 42° - Assinatura


A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura por todos os Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York a partir de 30 de março de 2007.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 40º - Conferência dos Estados Partes


1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente em uma Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. No mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões subsequentes deverão ser convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão da Conferência dos Estados Partes.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 39° - Relatório do Comitê


A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

domingo, 3 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 38° - Relações do Comitê com outros Órgãos


A fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas deverão ter o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
2. No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar, se apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
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Grande abraço!

sábado, 2 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:Artigo 37° - Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê


1. Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê deverá dar a devida consideração aos meios e modos de aprimorar as capacidades nacionais para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
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Grande abraço!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 36° - Consideração dos Relatórios


1. Os relatórios deverão ser considerados pelo Comitê, que deverá fazer as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e deverá transmiti-las aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, concernentes à implementação da presente Convenção.
2. Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um relatório, o Comitê poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar a implementação da presente Convenção pelo Estado Parte, com base em informações disponíveis ao Comitê, se o relatório em questão não for submetido dentro de três meses após a notificação. O Comitê deverá convidar o Estado Parte a participar desta verificação. Se o Estado Parte responder, apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar os relatórios a todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitar o acesso às sugestões e recomendações gerais a respeito de tais relatórios.
5. O Comitê deverá transmitir os relatórios dos Estados Partes, caso julgue apropriado, às agências e aos fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outros organismos competentes, para que possam considerar pedidos ou indicações da necessidade de consultoria ou assistência técnica, constantes nos relatórios, acompanhados de eventuais observações e recomendações do Comitê a respeito de tais pedidos ou indicações.
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Grande abraço!

quinta-feira, 31 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 35° - Relatórios dos Estados Partes


1. Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
2. Depois disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente, não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em devida conta o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

quarta-feira, 30 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 34° - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar as funções aqui estabelecidas.
2. O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo um total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentro de dois meses. O Secretário-Geral deverá, subsequentemente, preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado deverá designar um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
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Grande abraço!

terça-feira, 29 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 33° - Implementação e Monitoramento Nacionais


1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, deverão designar um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e deverão dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, deverão manter, fortalecer, designar ou estabelecer uma estrutura, inclusive um ou mais de um mecanismo independente, onde couber, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes deverão levar em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas deverão ser envolvidas e participar plenamente no processo de monitoramento.
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Grande abraço!

segunda-feira, 28 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 32° - Cooperação Internacional


1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, se necessário, em parceria com relevantes organizações internacionais e regionais e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
1. Assegurar que a cooperação internacional e os programas internacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
2. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
3. Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
4. Propiciar, se apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a, e compartilhamento de, tecnologias assistivas e acessíveis, bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
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Grande abraço a todos!

domingo, 27 de março de 2016

Renovação - Páscoa 2016


Queridos leitores, amigos e familiares, nessa época tão especial, de ressurreição, renovação, a data mais importante para os católicos, também é um momento de reflexão.
Ressurreição da vida é renovação, que todos enxerguem o próximo, sem qualquer distinção, revendo e reafirmando valores. 
Amar o próximo e permitir-se amar.
Feliz Páscoa!

Abraços!

sábado, 26 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 31° - Estatísticas e Coleta de Dados


1. Os Estados Partes se comprometem a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
2. Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de estatísticas.
2. Os dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo deverão ser desagregados, se apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade pela divulgação das referidas estatísticas e assegurar que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
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Grande abraço!

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 30° - Participação na Vida Cultural e em Recreação, Lazer e Esporte


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
1. Desfrutar o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
2. Desfrutar o acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;
3. Desfrutar o acesso a locais ou serviços de eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, desfrutar o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais culturais.
4. As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
1. a. Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
2. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; 4. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
5. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
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Grande abraço!

quinta-feira, 24 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 29° - Participação na Vida Política e Pública


Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:
1. Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
1. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
2. Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas,se couber;
3. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
2. Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
1. Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos;
2. Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.
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Abraços!

quarta-feira, 23 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 28° - Padrão de Vida e Proteção Social Adequados


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao desfrute deste direito sem discriminação baseada na deficiência, e deverão tomar as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:
1. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de água limpa e assegurar o acesso aos apropriados serviços, dispositivos e outros atendimentos para as necessidades relacionadas com a deficiência;
2. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
3. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
4. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
5. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
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Grande abraço!

terça-feira, 22 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 27° - Trabalho e Emprego


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
1. Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
2. Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
4. Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas técnicos gerais e de orientação profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
5. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
6. Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
7. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
8. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
9. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
10. Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
11. Promover reabilitação profissional, retenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
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Grande abraço!

segunda-feira, 21 de março de 2016

domingo, 20 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 26° - Habilitação e Reabilitação


1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, intelectual, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes deverão organizar, fortalecer e estender serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:
1. Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
2. Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes deverão promover o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes deverão promover a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
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Grande abraço!