sábado, 26 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 31° - Estatísticas e Coleta de Dados


1. Os Estados Partes se comprometem a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
2. Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de estatísticas.
2. Os dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo deverão ser desagregados, se apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade pela divulgação das referidas estatísticas e assegurar que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

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