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quarta-feira, 30 de março de 2016
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 34° - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar as funções aqui estabelecidas.
2. O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo um total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentro de dois meses. O Secretário-Geral deverá, subsequentemente, preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado deverá designar um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
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Grande abraço!
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