domingo, 13 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 20° - Mobilidade Pessoal


Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima autonomia possível:
1. Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, a um custo acessível;
2. Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência direta e intermediária, tornando-os disponíveis a um custo acessível;
3. Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação sobre habilidades de mobilidade;
4. Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
Acessem o álbum no Facebook, com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

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