sexta-feira, 11 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 18° - Liberdade de Movimentação e Nacionalidade


1. Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
1. Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade por causa de sua deficiência.
2. Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito de movimentação.
3. Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu;
4. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência deverão ser registradas imediatamente após o nascimento e deverão ter, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecerem seus pais e de serem cuidadas por eles.
Acessem os artigos anteriores e o preâmbulo.

Grande abraço!

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