segunda-feira, 7 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 15° - Prevenção Contra a Tortura ou os Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes


1. Nenhuma pessoa deverá ser submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Acessem para leem os artigos anteriores e o preâmbulo.

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