segunda-feira, 18 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 50° - Textos Autênticos


Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol da presente Convenção deverão ser igualmente autênticos.
Em testemunho disto, os plenipotenciários abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para isto por seus respectivos Governos, firmaram a presente Convenção.
Convenção aprovada, juntamente com o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Assembléia Geral das Nações Unidas no dia 6 de dezembro de 2006, através da resolução A/61/611.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.


Grande abraço!

sexta-feira, 15 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 48° - Denúncia


Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Doação de Sangue 2016


Queridos leitores, venho novamente ressaltar a grande importância da doação de sangue.Eu antes de trabalhar na divulgação da doação, desconhecia a real necessidade de manter os bancos com estoques regulares.
Há doenças que precisam de sangue para os tratamentos, cirurgias ou acidentes, que pode acontecer com qualquer um.
No álbum Hemocentros Brasileiros, vejam os impedimentos à doação, você encontra também os endereços de todos os hemocentros centralizadores da Federação.
Seja um doador, sangue é vida.

Grande abraço!

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 47° - Emendas


1. Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e submetê-las ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral deverá comunicar, aos Estados Partes, quaisquer emendas propostas, solicitando-lhes que o notifiquem se estão a favor de uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar uma decisão a respeito delas. Se, até quatro meses após a data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a uma tal Conferência, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes deverá ser submetida pelo Secretário-Geral à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas e, depois, à aceitação de todos os Estados Partes.
2. Uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o parágrafo 1 deste Artigo deverá entrar em vigor no 30° dia depois que o número dos instrumentos de aceitação depositados pelos Estados Partes houver atingido dois terços do número de Estados Partes na data da adoção da emenda. Subsequentemente, a emenda deverá entrar em vigor .para qualquer Estado Parte no 30° dia após o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda deverá ser obrigatória somente naqueles Estados Partes que a aceitaram.
3. Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso, uma emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, relacionada exclusivamente com os artigos 34, 38, 39 e 40, deverá entrar em vigor para todos os Estados Partes no 30° dia após o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

terça-feira, 12 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 46° - Restrições


1. As restrições incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção não deverão ser permitidas.
2. As restrições poderão ser retiradas a qualquer momento.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!


segunda-feira, 11 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 45° - Entrada em Vigor


1. A presente Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito do 20° instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização de integração regional que formalmente ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido 20° instrumento, a Convenção deverá entrar em vigor no 30° dia após o depósito de seu respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

domingo, 10 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 44° - Organizações de Integração Regional


1. "Organização regional de integração" deverá ser entendida como uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Tais organizações deverão declarar, em seus documentos formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas deverão informar, ao depositário, qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" na presente Convenção deverão ser aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional deverá ser computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Tal organização não deverá exercer seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Discurso de Teresa Costa d'Amaral no recebimento da Medalha Pedro Ernesto


Caros leitores, nessa postagem o discurso de Teresa Costa d'Amaral no recebimento da Medalha Pedro Ernesto, na câmara de vereadores da cidade do Rio de Janeiro.
"Receber a Medalha de Mérito Pedro Ernesto me surpreende. Não sou uma pessoa de festa. Faço meu trabalho com paixão e sem pensar em reconhecimento público.Acontece que nesse caminho de luta encontrei o Vereador Alexandre Isquierdo, e ele é uma pessoa excepcional."
Quero agradecer a essa Casa, ao Presidente Jorge Felippe, a cada Vereador em particular e em especial ao Alexandre por me homenagearem com a Medalha Pedro Ernesto. Interpreto essa homenagem como reconhecimento pelos serviços que presto à nossa cidade, e ela me alegra e emociona.
São mais de quarenta anos de dedicação a uma causa. Questão social abandonada, a luta pelos direitos da pessoa com deficiência é solitária, nós nesta sala a conhecemos, entidades de luta, amigos, pais, por ela enfrentamos o mundo. Mas o mundo prefere desconhecê-la.
Criei o IBDD há 17 anos com o propósito de construir uma instituição diferente. Hoje, gostaria de refletir um pouco sobre esse ideal. 
Primeiro princípio: não recebemos verbas públicas, vivemos dos serviços que prestamos para empresas públicas e privadas, com o objetivo de apoiar pessoas com deficiência na construção de seus direitos. Talvez fosse mais fácil ter como fonte de recursos subvenções sociais, mas com isso perderíamos a independência política que temos hoje. E ela é essencial para nossa luta.
E é por acreditarem nessa nossa decisão que Alexandre Cardoso, Jorge Briard, Helena Bomeny , Wagner Victer, Alexandre Isquierdo, e alguns poucos outros “justos”  apóiam essa diferença do IBDD.  Agradeço a eles com uma frase do Tenório, nosso campeão paraolímpico: “Eu enxergava alguma luz. Perdi. Um pouquinho de luz que seja já faz diferença.”
Em segundo lugar, se não estou enganada, somos a única instituição da nossa área volta para a defesa de direitos através da intransigente luta pelo respeito à lei.  Acreditamos na força da Justiça para resgatar direitos, levantamos continuadamente nossa voz para reclamar e exigir dos três podereso respeito à lei e a construção de políticas públicas voltadas para os direitos da pessoa com deficiência. É tão justo o que buscamos. Por isso me emociona muito a frase de uma aluna nossa, após uma semana de curso sobre o que é lutar por seus direitos: “O IBDD fez uma revolução na minha vida.”
Em terceiro, um princípio: acreditamos no direito ao trabalho como parte da cidadania de cada um de nós; procuramos mostrar às empresas que é pela competência, e sempre pela competência, por mais segmentada que ela seja, que pessoas com deficiência devem ser empregadas.  É essa crença que pode transformar o olhar da sociedade, fazendo com que passe a acreditar as pessoas com deficiência.
E é por todos esses anos de luta que posso aqui reafirmar outra vez, mais uma vez somada às vezes sem conta que já repeti em minha vida: por mais difícil que seja nossa luta é impossível aceitar tanto desrespeito, tanta diferença, tanta exclusão.
Agradecer a essa Casa, ao Alexandre, a todos que fizeram e fazem o IBDD comigo, é acreditar no pequeno verso do discurso de Henrique V na peça de Shakespeare: “We few, we happy few, we band of brothers". Nós poucos, felizes, irmãos.

Grande abraço a todos!

Medalha Pedro Ernesto


A medalha Pedro Ernesto é a maior condecoração da cidade do Rio de Janeiro.
A homenagem que lhe dá o nome, é do prefeito que foi um dos maiores governantes da capital do país, no período entre 1931 e 1936.
Ela foi criada para reconhecer alguém que fez algo pelo Rio de Janeiro, sobretudo nas áreas sociais, saúde e educação, marcos na administração de Pedro Ernesto.
Mas algumas medalhas foram agraciadas sem nenhum critério, amigos e políticos indicados, alguns até condenados por crimes, isso ocorreu principalmente nos anos 80 e 90.Tal prática sem critério, inclusive indignou os descendentes de Pedro Ernesto.
Esse ano, em homenagem mais que justa, foi agraciada com a medalha Pedro Ernesto, Teresa Costa d'Amaral, pelo trabalho desenvolvido como superintendente do IBDD - Instituto Brasileiro de Direitos da Pessoa com Deficiência, ONG que trabalha em defesa dos direitos do deficiente físico, incentiva o esporte e a educação e tem como foco principal a inserção através do trabalho.
Parabéns a toda equipe do instituto, somos todos vencedores!
Na próxima postagem o discurso de Teresa Costa d'Amaral na câmara de vereadores.

Grande abraço a todos!

quinta-feira, 7 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 43° - Consentimento em Comprometer-se


A presente Convenção deverá ser submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias. Ela deverá ser aberta à adesão por qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 42° - Assinatura


A presente Convenção deverá ser aberta à assinatura por todos os Estados e por organizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova York a partir de 30 de março de 2007.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 40º - Conferência dos Estados Partes


1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente em uma Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção.
2. No mais tardar, seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes deverá ser convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. As reuniões subsequentes deverão ser convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme decisão da Conferência dos Estados Partes.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 39° - Relatório do Comitê


A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

domingo, 3 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 38° - Relações do Comitê com outros Órgãos


A fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas deverão ter o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
2. No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar, se apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

sábado, 2 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:Artigo 37° - Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê


1. Cada Estado Parte deverá cooperar com o Comitê e auxiliar seus membros no desempenho de seu mandato.
2. Em suas relações com os Estados Partes, o Comitê deverá dar a devida consideração aos meios e modos de aprimorar as capacidades nacionais para a implementação da presente Convenção, inclusive mediante cooperação internacional.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 36° - Consideração dos Relatórios


1. Os relatórios deverão ser considerados pelo Comitê, que deverá fazer as sugestões e recomendações gerais que julgar pertinentes e deverá transmiti-las aos respectivos Estados Partes. O Estado Parte poderá responder, fornecendo ao Comitê as informações desejadas. O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, concernentes à implementação da presente Convenção.
2. Caso um Estado Parte se atrase consideravelmente em submeter um relatório, o Comitê poderá notificá-lo sobre a necessidade de verificar a implementação da presente Convenção pelo Estado Parte, com base em informações disponíveis ao Comitê, se o relatório em questão não for submetido dentro de três meses após a notificação. O Comitê deverá convidar o Estado Parte a participar desta verificação. Se o Estado Parte responder, apresentando o relatório em questão, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 1 deste Artigo.
3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá disponibilizar os relatórios a todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes deverão tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitar o acesso às sugestões e recomendações gerais a respeito de tais relatórios.
5. O Comitê deverá transmitir os relatórios dos Estados Partes, caso julgue apropriado, às agências e aos fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outros organismos competentes, para que possam considerar pedidos ou indicações da necessidade de consultoria ou assistência técnica, constantes nos relatórios, acompanhados de eventuais observações e recomendações do Comitê a respeito de tais pedidos ou indicações.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!