domingo, 3 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 38° - Relações do Comitê com outros Órgãos


A fim de fomentar a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção:
1. As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas deverão ter o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos. O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades;
2. No desempenho de seu mandato, o Comitê deverá consultar, se apropriado, outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

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