segunda-feira, 4 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 39° - Relatório do Comitê


A cada dois anos, o Comitê deverá submeter à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações gerais deverão ser incluídas no relatório do Comitê, acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Para ler os artigos anteriores e o preâmbulo.
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Grande abraço!

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