sexta-feira, 15 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 48° - Denúncia


Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá tornar-se efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

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