domingo, 10 de abril de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 44° - Organizações de Integração Regional


1. "Organização regional de integração" deverá ser entendida como uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção. Tais organizações deverão declarar, em seus documentos formais de confirmação ou adesão, o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção. Subseqüentemente, elas deverão informar, ao depositário, qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência.
2. As referências a "Estados Partes" na presente Convenção deverão ser aplicáveis a tais organizações, nos limites de sua competência.
3. Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47, nenhum instrumento depositado por organização de integração regional deverá ser computado.
4. As organizações de integração regional poderão, em matérias de sua competência, exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes, tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção. Tal organização não deverá exercer seu direito de voto, se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito, e vice-versa.
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Grande abraço!

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