quinta-feira, 31 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 35° - Relatórios dos Estados Partes


1. Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
2. Depois disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente, não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em devida conta o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
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Grande abraço!

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