Arte e informações sobre direitos,trabalho, educação,interesses e reabilitação aos deficientes físicos.
sábado, 5 de março de 2016
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 14° - Liberdade e Segurança da Pessoa
1. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
1. Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da pessoa;
2. Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de uma deficiência não justifique a privação de liberdade;
2. Os Estados Partes deverão assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Acessem o álbum no Facebook, com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.
Grande abraço!
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