sábado, 26 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 30° - Participação na Vida Cultural e em Recreação, Lazer e Esporte


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
1. Desfrutar o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
2. Desfrutar o acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;
3. Desfrutar o acesso a locais ou serviços de eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, desfrutar o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais culturais.
4. As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
1. a. Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
2. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; 4. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
5. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo a todos os artigos da convenção.

Grande abraço!

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