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segunda-feira, 28 de março de 2016
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 32° - Cooperação Internacional
1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, se necessário, em parceria com relevantes organizações internacionais e regionais e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
1. Assegurar que a cooperação internacional e os programas internacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
2. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
3. Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
4. Propiciar, se apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a, e compartilhamento de, tecnologias assistivas e acessíveis, bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.
Grande abraço a todos!
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