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sexta-feira, 18 de março de 2016
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 23° - Respeito pelo Lar e pela Família
1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
1. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
2. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre eles e de ter acesso a informações adequadas à idade e a orientações sobre planejamento reprodutivo e familiar, bem como os meios necessários para exercer estes direitos;
3. As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes deverão assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos a guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso estes conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, será primordial o que for melhor para a criança. Os Estados Partes deverão prestar a devida assistência às pessoas com deficiência no exercício de suas responsabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas e abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que uma criança não poderá ser separada de seus pais contra a vontade deles, exceto quando autoridades competentes, sujeitas à revisão judicial, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum caso, uma criança deverá ser separada dos pais sob alegação de deficiência dela ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes deverão, caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da comunidade.
Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.
Grande abraço!
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