quinta-feira, 31 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 35° - Relatórios dos Estados Partes


1. Cada Estado Parte deverá submeter, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações ao amparo da presente Convenção e sobre o progresso alcançado neste aspecto, dentro de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte pertinente.
2. Depois disso, os Estados Partes deverão submeter relatórios subseqüentes pelo menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar.
3. O Comitê deverá determinar as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4. Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente, não precisará, em relatórios subsequentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca e transparente e a levar em devida conta o disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
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Grande abraço!

quarta-feira, 30 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 34° - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


1. Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado simplesmente "Comitê") deverá ser estabelecido, para desempenhar as funções aqui estabelecidas.
2. O Comitê deverá ser composto, quando da entrada em vigor da presente Convenção, por 12 peritos. Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido por seis membros, perfazendo um total de 18 membros.
3. Os membros do Comitê deverão atuar a título pessoal e deverão apresentar elevada postura moral e competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comitê deverão ser eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
5. Os membros do Comitê deverão ser eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais. Nestas sessões, cujo quorum deverá ser de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o Comitê deverão ser aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. A primeira eleição deverá ser realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá dirigir uma carta aos Estados Partes, convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos dentro de dois meses. O Secretário-Geral deverá, subsequentemente, preparar uma lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados Partes, e deverá submeter essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comitê deverão ser eleitos para um mandato de quatro anos. Eles deverão ser elegíveis para a reeleição uma única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição deverá expirar ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comitê deverá ser realizada por ocasião das eleições regulares, de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9. Em caso de morte, demissão ou declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado deverá designar um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em questão.
10. O Comitê deverá estabelecer as próprias normas de procedimento.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá prover o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê ao amparo da presente Convenção e deverá convocar sua primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecidos sob a presente Convenção deverão receber emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê.
13. Os membros do Comitê deverão ter direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
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Grande abraço!

terça-feira, 29 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 33° - Implementação e Monitoramento Nacionais


1. Os Estados Partes, de acordo com seu sistema organizacional, deverão designar um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e deverão dar a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis.
2. Os Estados Partes, em conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, deverão manter, fortalecer, designar ou estabelecer uma estrutura, inclusive um ou mais de um mecanismo independente, onde couber, para promover, proteger e monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal mecanismo, os Estados Partes deverão levar em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil e, particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas deverão ser envolvidas e participar plenamente no processo de monitoramento.
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Grande abraço!

segunda-feira, 28 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 32° - Cooperação Internacional


1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção, em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e, se necessário, em parceria com relevantes organizações internacionais e regionais e com a sociedade civil e, em particular, com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir, entre outras:
1. Assegurar que a cooperação internacional e os programas internacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência;
2. Facilitar e apoiar a capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
3. Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
4. Propiciar, se apropriado, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do acesso a, e compartilhamento de, tecnologias assistivas e acessíveis, bem como por meio de transferência de tecnologias.
2. O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção.
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Grande abraço a todos!

domingo, 27 de março de 2016

Renovação - Páscoa 2016


Queridos leitores, amigos e familiares, nessa época tão especial, de ressurreição, renovação, a data mais importante para os católicos, também é um momento de reflexão.
Ressurreição da vida é renovação, que todos enxerguem o próximo, sem qualquer distinção, revendo e reafirmando valores. 
Amar o próximo e permitir-se amar.
Feliz Páscoa!

Abraços!

sábado, 26 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 31° - Estatísticas e Coleta de Dados


1. Os Estados Partes se comprometem a coletar dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam formular e implementar políticas destinadas a dar efeito à presente Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
1. Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
2. Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na compilação e utilização de estatísticas.
2. Os dados coletados de acordo com o disposto neste Artigo deverão ser desagregados, se apropriado, e utilizados para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício de seus direitos.
3. Os Estados Partes deverão assumir responsabilidade pela divulgação das referidas estatísticas e assegurar que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
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Grande abraço!

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 30° - Participação na Vida Cultural e em Recreação, Lazer e Esporte


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e deverão tomar todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
1. Desfrutar o acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;
2. Desfrutar o acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis;
3. Desfrutar o acesso a locais ou serviços de eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, desfrutar o acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais culturais.
4. As pessoas com deficiência deverão fazer jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5. Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para:
1. a. Incentivar e promover a máxima participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
2. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos; 4. Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
5. Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
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Grande abraço!

quinta-feira, 24 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 29° - Participação na Vida Política e Pública


Os Estados Partes deverão garantir às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de desfrutá-los em condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão comprometer-se a:
1. Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
1. Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais para votação serão apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
2. Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatarem-se às eleições, efetivamente ocuparem cargos eletivos e desempenharem quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, usando novas tecnologias assistivas,se couber;
3. Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam atendidas na votação por uma pessoa de sua escolha;
2. Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas questões públicas, mediante:
1. Participação em organizações não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como nas atividades e na administração de partidos políticos;
2. Formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional e local, e sua afiliação a tais organizações.
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Abraços!

quarta-feira, 23 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 28° - Padrão de Vida e Proteção Social Adequados


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, e deverão tomar as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação baseada na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao desfrute deste direito sem discriminação baseada na deficiência, e deverão tomar as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização deste direito, tais como:
1. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de água limpa e assegurar o acesso aos apropriados serviços, dispositivos e outros atendimentos para as necessidades relacionadas com a deficiência;
2. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a programas de proteção social e de redução da pobreza;
3. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
4. Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacionais públicos;
5. Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
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Grande abraço!

terça-feira, 22 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 27° - Trabalho e Emprego


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de trabalhar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Este direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceito no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes deverão salvaguardar e promover a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros:
1. Proibir a discriminação, baseada na deficiência, com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
2. Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho;
3. Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas;
4. Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas técnicos gerais e de orientação profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
5. Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como atendimento na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno a ele;
6. Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio;
7. Empregar pessoas com deficiência no setor público;
8. Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
9. Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
10. Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho;
11. Promover reabilitação profissional, retenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.
2. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório.
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segunda-feira, 21 de março de 2016

Recuperação e Arte: 21 de Março - Dia Internacional da Síndrome de Do...

Recuperação e Arte: 21 de Março - Dia Internacional da Síndrome de Do...: A Síndrome de Down ou trissomia do cromossomo 21, decorre de um acidente genético, no par de cromossomos 21, há 3, por isso a data, 21/3....

domingo, 20 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 26° - Habilitação e Reabilitação


1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, intelectual, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes deverão organizar, fortalecer e estender serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:
1. Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
2. Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2. Os Estados Partes deverão promover o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes deverão promover a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.
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Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 25° - Saúde


Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso de pessoas com deficiência a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, incluindo a reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os Estados Partes deverão:
1. Estender a pessoas com deficiência a mesma amplitude, qualidade e padrão de programas e cuidados de saúde gratuitos ou acessíveis a que as demais pessoas têm acesso, inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
2. Propiciar aqueles serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive identificação e intervenção precoces, bem como serviços projetados para minimizar e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos;
3. Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais próximo possível de onde vivem tais pessoas, inclusive na zona rural;
4. Exigir dos profissionais de saúde o atendimento com a mesma qualidade para pessoas com deficiência que para outras pessoas, incluindo, com base no livre e informado consentimento, entre outros, a conscientização sobre direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência, através de capacitação e promulgação de padrões éticos para serviços de saúde públicos e privados;
5. Proibir a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida, caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa;
6. Prevenir a recusa discriminatória de serviços de saúde ou de atenção à saúde ou de alimentos sólidos e líquidos por motivo de deficiência.
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sábado, 19 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 24° - Educação


1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para realizar este direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes deverão assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
1. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
2. O desenvolvimento máximo possível personalidade e dos talentos e criatividade das pessoas com deficiência, assim de suas habilidades físicas e intelectuais;
3. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2. Para a realização deste direito, os Estados Partes deverão assegurar que:
1. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência;
2. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
3. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
4. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
5. Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.
3. Os Estados Partes deverão assegurar às pessoas com deficiência a possibilidade de aprender as habilidades necessárias à vida e ao desenvolvimento social, a fim de facilitar-lhes a plena e igual participação na educação e como membros da comunidade. Para tanto, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas, incluindo:
1. Facilitação do aprendizado do braile, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
2. Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade linguística da comunidade surda;
3. Garantia de que a educação de pessoas, inclusive crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados às pessoas e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de contribuir para a realização deste direito, os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braile, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Esta capacitação . deverá incorporar a conscientização da deficiência e a utilização de apropriados modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação comum nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas. Para tanto, os Estados Partes deverão assegurar a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
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sexta-feira, 18 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 23° - Respeito pelo Lar e pela Família


1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que:
1. Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;
2. Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre eles e de ter acesso a informações adequadas à idade e a orientações sobre planejamento reprodutivo e familiar, bem como os meios necessários para exercer estes direitos;
3. As pessoas com deficiência, inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Os Estados Partes deverão assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos a guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso estes conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos, será primordial o que for melhor para a criança. Os Estados Partes deverão prestar a devida assistência às pessoas com deficiência no exercício de suas responsabilidades na criação dos filhos.
3. Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas e abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que uma criança não poderá ser separada de seus pais contra a vontade deles, exceto quando autoridades competentes, sujeitas à revisão judicial, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, por ser melhor para a criança. Em nenhum caso, uma criança deverá ser separada dos pais sob alegação de deficiência dela ou de um ou ambos os pais.
5. Os Estados Partes deverão, caso a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar dela, fazer todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, por uma família da comunidade.
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quinta-feira, 17 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 22° - Respeito à Privacidade


1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, deverá ser sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, domicílio ou correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes deverão proteger a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência, em bases iguais com as demais pessoas.
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terça-feira, 15 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 21° - Liberdade de Expressão e de Opinião e Acesso à Informação


Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e fornecer informações e idéias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção, entre as quais:
1. Provisão, para pessoas com deficiência, de informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas a diferentes tipos de deficiência, em tempo oportuno e sem custo adicional;
2. Aceitação e facilitação, em trâmites oficiais, do uso de línguas de sinais, braile, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, escolhidos pelas pessoas com deficiência;
3. Instância junto a entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da internet, para que forneçam informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados por pessoas com deficiência;
4. Incentivo à mídia, inclusive aos provedores de informação pela internet, para tornarem seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência;
5. Reconhecimento e promoção do uso de línguas de sinais.
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Grande abraço!

segunda-feira, 14 de março de 2016

Junção de Páginas no Facebook


Caros e queridos leitores, fãs do meu trabalho, na época com a intenção de melhor organizar o conteúdo, destinei os desenhos neutros para divulgar o trabalho de instituições de educação e apoio ao cego, criei no Facebook uma página, agora Donantonio de la Mano Arte Digital, pois na página exponho imagens neutras e coloridas. 

Grande abraço a todos!

domingo, 13 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 20° - Mobilidade Pessoal


Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima autonomia possível:
1. Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, a um custo acessível;
2. Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e formas de assistência direta e intermediária, tornando-os disponíveis a um custo acessível;
3. Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação sobre habilidades de mobilidade;
4. Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência.
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Grande abraço!

sábado, 12 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 19° - Vida Independente e Inclusão na Comunidade


Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade como as demais e deverão tomar medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno desfrute deste direito e sua plena inclusão e participação na comunidade, inclusive assegurando que:
1. As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a morar em determinada habitação;
2. As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para viverem e serem incluídas na comunidade e para evitarem ficar isoladas ou segregadas da comunidade;
3. Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas necessidades.
 Acessem o álbum no Facebook com o preâmbulo e todos os artigos da convenção.

Abraços!

sexta-feira, 11 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 18° - Liberdade de Movimentação e Nacionalidade


1. Os Estados Partes deverão reconhecer os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com deficiência:
1. Tenham o direito de adquirir e mudar nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade por causa de sua deficiência.
2. Não sejam privadas, por causa de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração, que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito de movimentação.
3. Tenham liberdade de sair de qualquer país, inclusive do seu;
4. Não sejam privadas, arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no próprio país.
2. As crianças com deficiência deverão ser registradas imediatamente após o nascimento e deverão ter, desde o nascimento, o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto possível, o direito de conhecerem seus pais e de serem cuidadas por eles.
Acessem os artigos anteriores e o preâmbulo.

Grande abraço!

quinta-feira, 10 de março de 2016

quarta-feira, 9 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 16° - Prevenção contra a Exploração, a Violência e o Abuso


1. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social, educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo aspectos de gênero.
2. Os Estados Partes deverão também tomar todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes deverão assegurar que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência das pessoas.
3. A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes deverão assegurar que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tal recuperação e reinserção deverão ocorrer em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade.
5. Os Estados Partes deverão adotar efetivas leis e políticas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, se couber, processados.
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Grande abraço!

terça-feira, 8 de março de 2016

Recadastramento Biométrico Riocard Especial


Quem utiliza o Riocard Especial, não só deficientes físicos, mas também idosos, alunos da rede pública de ensino e doentes crônicos, necessitam recadastramento biométrico.
Tal recadastramento devidamente é por causa de fraudes, triste isso, dando trabalho para pessoas de bem e que realmente necessitam, geralmente pessoas com mobilidade reduzida.
Mas fácil de ser resolvido, na cidade do Rio de Janeiro é ligar para o número 40033737, escolher uma das unidades Riocard e agendar o recadastramento, o meu será no dia 14 de Abril.
Ahhh, enquanto não tiver em mãos o novo cartão, mostre o antigo na câmera, goze da gratuidade que é garantida por lei. 

Grande abraço!

segunda-feira, 7 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 15° - Prevenção Contra a Tortura ou os Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes


1. Nenhuma pessoa deverá ser submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas, sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Acessem para leem os artigos anteriores e o preâmbulo.

Abraços!

sábado, 5 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 14° - Liberdade e Segurança da Pessoa


1. Os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas:
1. Desfrutem o direito à liberdade e à segurança da pessoa;
2. Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de uma deficiência não justifique a privação de liberdade;
2. Os Estados Partes deverão assegurar que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional relativo aos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
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Grande abraço!

sexta-feira, 4 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 13° - Acesso à Justiça


1. Os Estados Partes deverão assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais e conformes com a idade, a fim de facilitar seu efetivo papel como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes deverão promover a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e o pessoal prisional.
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Abraços!

quinta-feira, 3 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 12° - Reconhecimento igual perante a Lei


1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens.
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Grande abraço!

quarta-feira, 2 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 11° - Situações de risco e emergências humanitárias


Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional relativo aos direitos humanos, os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais.
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Grande abraço!

terça-feira, 1 de março de 2016

Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Artigo 10° - Direito à Vida


Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo desfrute desse direito pelas pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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Grande abraço a todos!